A Revisão da “vida toda” ou da “Vida inteira” é a inclusão no cálculo do benefício as contribuições de todos os períodos da sua vida previdenciária. O INSS só inclui no cálculo do salário de benefício os valores após 07/1994.
Beneficiários do INSS há menos de 10 (dez anos) podem ter direito a essa revisão.
O STF concluiu o julgamento em 01 de dezembro de 2022, Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102). Prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
Em regra, possui direito os seguintes segurados e dependente:
Ganhava um bom salário antes do mês 07/1994 ou contribuía com valores próximos ao teto do INSS até esse ano.
Possui poucas contribuições depois de 07/1994 ou começou a ganhar menos depois desse ano
Verificar se possui direito a revisão da vida toda
Advogados interessados em parceria.
Advogados e segurados interessados em fazer cálculo da revisão da vida toda
Os benefícios calculados com base na lei 9876/99 são calculado apenas com 80% maiores contribuições para o INSS a partir de julho de 1994, já no plano real. Com isso, todas as contribuições antes de 1994 não entram no cálculo, prejudicando quem passou a ganhar menos ou não contribuir para o INSS depois desse ano. Em uma consulta com um Advogado Previdenciário é possível tirar dúvidas e solicitar o cálculo da revisão da vida toda.
A Revisão da “vida toda” ou da “Vida inteira” é a inclusão no cálculo do benefício as contribuições de todos os períodos da sua vida previdenciária. O INSS só inclui no cálculo do salário de benefício os valores após 07/1994.
Beneficiários do INSS há menos de 10 (dez anos) podem ter direito a essa revisão.
Vamos tomar como exemplo
Um trabalhador que ganha muito bem trabalhando em uma empresa, mas, após 20 anos contribuindo com um valor próximo ao teto do INSS, decidiu sair do emprego e se aventurar em seu próprio negócio.
Ao abrir sua própria empresa, o trabalhador do nosso exemplo se torna empresário e passa a contribuir com o mínimo para o INSS. Alguns anos depois, em 2009, completa idade suficiente para se aposentar por tempo de contribuição.
Em nossa situação acima, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição será de apenas um salário mínimo, uma vez que a forma de cálculo da aposentadoria considera apenas as contribuições após 1994 e ignora todas aqueles 20 anos contribuindo com o teto do INSS. Com a revisão da vida toda, caso seja procedente, todas as contribuições serão incluídas no cálculo da aposentadoria, fazendo com que o valor da aposentadoria aumente consideravelmente, além de receber os valores retroativos.
Antes de entrar com um pedido de revisão da vida toda
Passo 1: consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário. Passo 2: realizar os cálculos para saber qual será o valor do benefício após a revisão. Uma revisão sem análise pode diminuir o valor do benefício ou as custas do processo não valerem o aumento.
“Revisão da vida toda” é constitucional, diz STF
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que deve ser aplicada a regra mais benéfica no cálculo da aposentadoria.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 01/12/2022 o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda”. Por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.
A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102). Prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
Regra de transição
O recurso extraordinário foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.
Para os segurados filiados antes da edição da lei, a regra transitória abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.
Maior renda
O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições.
Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio, não votou no caso.
Redução salarial
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Ele observou que a regra transitória é mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. Ele ponderou, no entanto, que essa realidade não se aplica às pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria.
Isonomia
Moraes também considera que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).
Validade da norma
A outra corrente acompanhou o entendimento do ministro Nunes Marques no sentido de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999.
Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, com a nova lei, a regra geral passou a considerar todas as contribuições a partir de julho de 1994. Segundo ele, isso evita que se traga para o sistema previdenciário a litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real. Também ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Tem direito a revisão o beneficiário que se aposentou há menos de 10 (dez), agende uma consulta com nosso Advogado Previdenciário e solicite o cálculo para saber sobre seu direito a Revisão da Vida Toda.
Tem direito a revisão o beneficiário que recebe o benefício que se aposentou há menos de 10 anos e recebe algum dos benefícios abaixo, concedidos após 1999, Vale dizer que quem se aposentou com as regras impostas pela vigência da Emenda constitucional 103/2019 de 12/11/2019 NÃO POSSUEM DIREITO A REVISÃO. Observando ainda que, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é de 10 anos, na dúvida, agende uma consulta com nosso Advogado Previdenciário e solicite o cálculo para saber sobre seu direito a Revisão da Vida Toda.
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